TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes
Publicado em 24/05/2012
TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes
Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni.
De acordo com a decisão do desembargador, a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois processos analisados, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não sejam correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram prejudicadas por elas. Segundo o desembargador, não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, que podem propor ações regressivas contra os próprios correntistas buscando cobrir o eventual prejuízo. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Acórdãos número: 2012017315-9 e 2012.010350-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina