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Suspensão de pagamento de direitos autorais no período de paralisação das atividades

Publicado em 25/03/2020
Suspensão de pagamento de direitos autorais no período de paralisação das atividades

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) assegura a remuneração de compositores, músicos e gravadoras de qualquer obra musical quando ela é reproduzida. Os atos de cobrança são realizados pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), uma associação privada que age como mandatária dos titulares de direitos autorais sobre essas obras.

Assim, estabelecimentos comerciais que fazem uso de meios de reprodução (emissoras de rádio e TV, plataformas de streaming etc.) devem pagar o valor de referência vigente (Unidade de Direito Autoral), conforme a tabela estabelecida pelo ECAD.

O fato gerador da cobrança é a execução pública de uma obra musical. Ocorre que, com os estabelecimentos fechados por força de atos normativos editados para evitar o alastramento da contaminação do novo coronavírus, não há a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, qualquer valor cobrado a título de direitos autorais nesse período é indevido e inexigível.

Portanto, os associados que estiverem cadastrados junto ao ECAD para que possam reproduzir obras musicais em seus ambientes fazem jus à suspensão do pagamento enquanto perdurar a proibição da atividade empresarial. Para tanto, os responsáveis legais ou profissionais jurídicos de confiança dos associados devem entrar em contato com o ECAD para que este providencie a suspensão.

Orientamos que o contato seja realizado por e-mail para o endereço gersc@ecad.org.br, contendo a qualificação do associado (razão social, número de CNPJ e endereço) e a localização da(s) unidade(s) cadastradas no ECAD e com atividade paralisada.

Além disso, devem ser anexadam cópias dos atos normativos que determinam a paralisação da atividade empresarial. Os atos em questão são:

- Decreto nº 515, de 17 de março de 2020 (http://abre.ai/aTfA)
- Decreto nº 525, de 23 de março de 2020 (http://abre.ai/aTfD)

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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