Sancionada a lei que obriga a disponibilização de álcool gel nos estabelecimentos em SC
Já é lei, foi publicado no DOE de ontem
Por Marketing CDL
Publicado em 30/08/2024

Sancionada a lei que obriga a disponibilização de álcool gel nos estabelecimentos em SC
Uma importante notícia para a comunidade empresarial de Santa Catarina: foi sancionada a Lei nº 19.051/2024, que torna obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimentos públicos e privados do estado.
A nova legislação, publicada no Diário Oficial do Estado ontem, visa garantir a higienização das mãos e contribuir para a prevenção de doenças. A partir de agora, todos os estabelecimentos, desde comércios de rua até hospitais e escolas, deverão disponibilizar o produto em locais de fácil acesso.
O que a lei determina:
- Obrigatoriedade: Todos os estabelecimentos públicos e privados devem disponibilizar álcool em gel 70%.
- Locais: O produto deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização.
- Sanções: O descumprimento da lei pode gerar advertências e multas.
É fundamental que todos os nossos associados se adaptem à nova legislação e cumpram as exigências estabelecidas.
Confira o texto da Lei
LEI Nº 19.051, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, acessíveis ao público, no Estado de Santa Catarina, obrigados a fornecer em suas dependências, álcool etílico 70% (setenta por cento) em gel para higienização das mãos. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.
Art. 2º Estão submetidos ao previsto nesta Lei órgãos e estabelecimentos onde ocorrem aglomeração de pessoas, dentre eles: I – repartições públicas; II – centros comerciais, lojas de shopping centers e comércio em geral; III – aeroportos, estações rodoviárias e terminais rodoviários; IV – agências bancárias, casas lotéricas e postos de serviços; V – supermercados, padarias, lanchonetes, bares, restaurantes e similares; VI – consultórios médicos e odontológicos, clínicas, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e hospitais; VII – escolas, faculdades e outras instituições de ensino.
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes sanções aos infratores: I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e II – multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo, bem como demais penalidades administrativas em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
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