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Responsabilidade do credor da dívida pela manutenção indevida de registro de crédito

Publicado em 08/11/2013
Responsabilidade do credor da dívida pela manutenção indevida de registro de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, a responsabilidade do credor da dívida em razão da manutenção prolongada – e, portanto, indevida – de apontamento restritivo de crédito lançado em nome de consumidor que quitou a dívida por ele assumida. Este entendimento foi firmado no julgamento de recurso interposto por uma instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Referida decisão vai ao encontro da jurisprudência predominante do STJ no sentido de que recai ao credor o ônus de manter sempre atualizados os bancos de dados de proteção ao crédito, certificando-se de fazê-los refletir a real situação do devedor em relação à divida decorrente da relação de consumo, de modo que, uma vez atestada a quitação da dívida, é dever legal do credor providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento da restrição de crédito nos bancos de dados, sob pena de gerar, pela via de omissão, lesão moral passível de indenização. Não custa lembrar que também é dever do credor da dívida observar o endereço que consta no cadastro do consumidor no momento da inclusão do registro, conferindo a veracidade de tais dados e atualizando-os sempre quando necessário, a fim de que a carta de aviso, gerada por ocasião do apontamento negativo, seja devidamente encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor. Por outro lado, compete às entidades gestoras de bancos de dados e cadastros de consumidores, a exemplo da CDL de Florianópolis em relação ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a observância do Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à notificação do consumidor quando da inclusão de um apontamento negativo por ordem do credor. As eventuais questões oriundas da dívida em si são estranhas a estas entidades, pelo que devem ser solucionadas pelas partes diretamente envolvidas (quais sejam, credor e devedor). Por fim, é importante ressaltar que a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados configura crime passível de detenção e/ou multa, nos termos do artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tal cenário, é de suma importância que o empresário lojista usuário do SPC tenha a necessária noção da dimensão que este importante serviço lhe proporciona no dia a dia de sua atividade. Afinal, o SPC não foi concebido apenas em favor da preservação de um ambiente sadio de negócios, mas também visa proteger o consumidor de boa-fé em relação a indivíduos que, de forma totalmente contrária à lei e aos padrões éticos desejados, prejudicam a todos. É por esta razão que orientamos os associados para que participem das sessões de treinamento do sistema do SPC que a CDL de Florianópolis constantemente promove e realiza, de modo a que tenham pleno conhecimento dos detalhamentos desta poderosa ferramenta e, consequentemente, utilizem-na de forma consciente e dentro dos ditames legais.   Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis  

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