Principais dúvidas na relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor
Publicado em 03/12/2013
Principais dúvidas na relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor
Com a proximidade do Natal e do esperado aumento das vendas no comércio nesta importante época do ano, é necessário que o empresário lojista esteja atento às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que as transações se aperfeiçoem da melhor forma possível a ambas as partes da relação de consumo.
Assim, com base nas previsões legais e nas orientações dos órgãos de defesa do consumidor, elencamos abaixo as principais dúvidas suscitadas pelos associados ao longo deste ano, com os esclarecimentos necessários para que a temporada de compras que se avizinha seja de todo proveitosa:
1ª pergunta: “o consumidor alega não ter gostado do produto. Ele pode cancelar a compra?”
Resposta: apesar de ter se tornado uma prática de mercado em meio à desinformação sobre o tema, os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentarem defeitos. É importante ter em mente que o cancelamento da compra de um produto só é obrigatório, de acordo com o CDC, nas seguintes situações:
1)quando for constatado, no prazo de garantia, que o produto adquirido apresentou defeito e após 30 (trinta) dias o fornecedor não conseguiu saná-lo (artigo 18);
2)quando a quantidade for diferente daquela especificada em sua embalagem (artigo 19);
3)quando não houver o devido cumprimento à oferta – como, por exemplo, o não cumprimento do prazo de entrega da mercadoria (artigo 35);
4)desistência em 7 (sete) dias se a compra do produto foi realizada fora do estabelecimento comercial, por telefone ou via Internet etc. (artigo 49).
Logo, se houver, por parte do fornecedor, promessa de troca ou concessão de prazo para cancelamento da compra de um produto ou serviço fora dos casos listados acima, esta informação deverá constar de forma explícita no interior do estabelecimento, bem como na nota fiscal ou pedido de compra.
2ª pergunta: “o consumidor pode cancelar a compra por ter encontrado, por preço inferior, o mesmo produto em outro estabelecimento?”
Resposta: os fornecedores não são obrigados a cancelar a compra de produtos que não apresentarem defeitos, à exceção das situações mencionadas no CDC (acima descritas) ou quando houver promessa de troca ou prazo para cancelamento pelo fornecedor.
3ª pergunta: “qual o prazo de arrependimento para compras ou contratações realizadas por Internet ou telefone? Este prazo também vale para as compras presenciais?”
Resposta: de acordo com o artigo 49 do CDC, quando a aquisição de produto ocorrer fora do estabelecimento comercial (por telefone, pela Internet, em domicílio etc.), o consumidor tem o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para manifestar sua desistência. Os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.
Ressalte-se, no entanto, que este direito de arrependimento não se aplica às compras feitas diretamente no estabelecimento comercial, salvo se o lojista voluntariamente adotar esta política, que deverá ser informada de forma clara ao consumidor.
4ª pergunta: “o produto foi anunciado por um preço, mas no momento da compra constava outro. O que fazer?”
Resposta: ao anunciar um produto, o fornecedor deve informar de forma precisa o preço. Caso contrário, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do CDC:
1)exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade veiculada;
2)aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
3)rescindir o contrato, com direito à devolução da quantia eventualmente paga ou antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ocorre que há casos em que se constata claramente que houve erro grosseiro na informação relativa ao preço, por ser ele absolutamente incompatível com o produto anunciado. Nessas situações, o entendimento da jurisprudência é de que não cabe a exigência do cumprimento à oferta, pois tais hipóteses estariam em desacordo com o artigo 4º do CDC, que busca, como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores com base na boa-fé e no equilíbrio dessas relações, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é proibido por lei.
5ª pergunta: “o produto financiado foi furtado (ou roubado). O consumidor é obrigado a continuar pagando as prestações?”
Resposta: o contrato firmado com o fornecedor para a compra do produto parcelado ou financiado estabeleceu obrigações mútuas: o fornecedor dividiu o valor da compra em parcelas (com ou sem juros), ao passo que o consumidor se comprometeu a pagar as prestações estabelecidas.
Por outro lado, não existe qualquer vínculo do fornecedor com o furto (ou roubo) do bem. Desta forma, a obrigação do consumidor cumprir com o pagamento das prestações restantes, incluindo os encargos financeiros referentes ao parcelamento, permanece.
6ª pergunta: “as lojas podem funcionar sem os preços na vitrine?”
Resposta: não. Todos os estabelecimentos comerciais devem expor os preços dos produtos em suas vitrines e prateleiras, sob pena de punição pelos órgãos de defesa do consumidor. A lei expressamente determina que o fornecedor deve prestar as informações aos consumidores de forma clara, precisa e ostensiva.
7ª pergunta: “o lojista é obrigado a aceitar cheque ou cartão (de débito ou crédito), se estas não forem as formas de pagamento aceitas no estabelecimento?”
Resposta: não. O pagamento de produtos ou serviços por moeda corrente nacional é a única forma que o fornecedor é obrigado a aceitar (artigo 315 do Código Civil). Logo, como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), caso a política do estabelecimento seja a de não aceitar pagamento em cheque ou cartão, o fornecedor deve fazer constar esta informação de forma clara, ostensiva e em local visível.
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A Assessoria Jurídica da CDL de Florianópolis aproveita o ensejo para agradecer pela confiança depositada ao longo do ano e desejar aos associados excelentes vendas em seus respectivos negócios, ressaltando que em 2014 continuará vigilante na defesa dos interesses do movimento lojista, especialmente no que diz respeito às proposições legislativas que hão de produzir inequívoca repercussão na atividade empresarial, tais como as diversas propostas de alteração do Código de Defesa do Consumidor, bem como o novo Código Comercial e o novo Código de Processo Civil.
Boas Festas e boas vendas!
Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis