Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego altera as regras de registro eletrônico de ponto
Publicado em 08/06/2010
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego altera as regras de registro eletrônico de ponto
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego altera as regras de registro eletrônico de ponto A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe em seu artigo 74, § 2º, que os estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) trabalhadores – ou número inferior caso previsto em norma coletiva – estão obrigadas ao registro dos horários de entradas e saídas de seus empregados, seja por sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem, em 21 de agosto de 2009 o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.510 passou a disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, estabelecendo regras rígidas quanto aos parâmetros e funcionalidades mínimas que o sistema deve possuir. O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP é o conjunto de equipamentos e programas destinados à anotação por meio eletrônico dos horários dos trabalhadores. O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador, não sendo permitidas restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática em horários pré-determinados, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados. Tais exigências encontram-se em vigor desde a publicação da mencionada Portaria, em 21.08.2009, cabendo às empresas providenciarem imediatas adaptações. Entretanto, as exigências mais significativas da citada Portaria referem-se ao Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que é o equipamento utilizado para o registro eletrônico dos pontos dos empregados; e passam a valer a de 21.08.2010. Com as novas regras, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) deverá preencher os seguintes requisitos: a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação; b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos; c) dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; d) meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente; e) meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto); f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRD pelo Auditor Fiscal do Trabalho; g) para a função de marcação de ponto, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto)não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; h) a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto)com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados. Além disso, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) deverá imprimir o comprovante ao trabalhador do registro do seu horário, emitir a Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, não poderá permitir alterações ou apagamentos dos dados armazenados, dentre outras diversas funcionalidades e exigências a serem atendidas pelas empresas desenvolvedoras de tais programas e equipamentos. Convém ressaltar, outrossim, que cabe ao empregador adotar a forma de registro de ponto que mais lhe convenha, podendo escolher entre o registro manual, mecânico ou eletrônico, importando que retrate com a maior precisão possível os horários dos seus empregados. Michele N. Cidral Assessora Jurídica CDL de Florianópolis