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Pagamento diferenciado em dinheiro ou cartão: prática abusiva

Publicado em 25/04/2014
Pagamento diferenciado em dinheiro ou cartão: prática abusiva

Na esteira do anunciado reforço na fiscalização do PROCON para o cumprimento da legislação que trata das formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, a CDL de Florianópolis vem novamente orientar seus associados para que informem ao consumidor, de maneira clara, precisa e ostensiva, as formas de pagamento aceitas em seus estabelecimentos, abstendo-se de cobrar valores diferenciados conforme a modalidade de pagamento adotada pelo cliente. Este alerta se faz necessário em razão de recente notícia veiculada no Jornal de Santa Catarina, relatando que os comerciantes de Blumenau estariam recebendo a visita de fiscais do PROCON para que não cobrem preços mais altos dos clientes que pagam por meio de cartões de crédito e débito. Muitos consumidores não sabem, mas o fato é que as lojas não são obrigadas a aceitar outra forma de pagamento além de dinheiro em espécie. No entanto, uma vez que se disponha a receber cheque ou cartão, o estabelecimento não pode criar restrições para a sua utilização – exceto no caso de cheque administrativo ou de terceiros, que o lojista pode se recusar a receber.  Além disso, a loja não deve exigir valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito, tampouco fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento, uma vez que tal prática consiste, segundo o PROCON, em repassar ao consumidor um custo que decorre da atividade empresarial e, como tal, deve ser suportado pelo lojista. É oportuna a releitura deste artigo, disponível no site da CDL de Florianópolis, no qual já tivemos a oportunidade de abordar este tema. Assim, e voltando para a questão da afixação de preços, se o desconto no pagamento “apenas à vista” é tido como abusivo e o acréscimo financeiro sobre as parcelas constitui exercício regular de direito (juros compensatórios), na prática isto significa que o estabelecimento efetivamente pratica juros na compra a prazo, o que é perfeitamente legal, desde que este encargo conste expressamente nas etiquetas ou tabelas referenciais. Por fim, isto não quer dizer que a saudável prática de “pechinchar” esteja com os dias contados. O que o lojista deve ter em mente é que este hábito não se presta para privilegiar apenas aqueles que compram à vista, pelo que deve ser estendido a todas as formas de pagamento porventura aceitas, em benefício de toda a cadeia de consumo. Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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