ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS NO PERÍODO DE PANDEMIA
Publicado em 27/03/2020
ORIENTAÇÕES TRABALHISTAS NO PERÍODO DE PANDEMIA
Trazemos nos tópicos abaixo orientações breves e atualizadas para auxiliar o empresário no período de paralisação das atividades por força dos esforços de contenção da pandemia de COVID-19 em solo florianopolitano. Essas orientações estão pautadas no texto da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (http://abre.ai/aTIi).
1. TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Empregados que sempre trabalharam internamente e cujas atividades possam ser executadas à distância, com recursos da informática, poderão flexibilizar suas tarefas contratuais.
O empresário necessita comunicar a modificação com 48 horas de antecedência. As partes deverão estabelecer, por escrito, em até 30 dias após o início do trabalho remoto, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o desenvolvimento das tarefas.
2. FÉRIAS INDIVIDUAIS
Mesmo que o empregado não tenha completado o chamado "período aquisitivo" (12 meses), o empregador poderá antecipar férias individuais.
O aviso do início das férias deverá ser feito com 48 horas de antecedência. O período mínimo de férias deverá ser de 5 dias.
O terço de férias poderá ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020. A remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao início da fruição das férias.
3. FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando os empregados com 48 horas de antecedência.
O estado da calamidade pública faz com que o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT não sejam observados.
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais.
Fica dispensado a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos laborais.
4. FERIADOS
Será possível a antecipação do gozo de feriados não religiosos. O empregador deverá notificar o trabalhador, com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas.
O aproveitamento dos feriados religiosos dependem da concordância expressa do empregado.
5. BANCO DE HORAS
Poderá ser implementado banco de horas por acordo coletivo ou individual (escrito), para compensação no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação, a critério do empregador, poderá ser feita mediante prorrogação de até 2 horas diárias, não excedendo a jornada de 10 horas por dia trabalhado.
6. EXAMES MÉDICOS
Está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto exames demissionais, durante o estado de calamidade pública.
Os exames não realizados deverão ser regularizados, salvo risco para a saúde do empregado, em até 60 dias do encerramento do estado de calamidade.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Treinamentos periódicos e eventuais (salvo se a distância), previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho também estão suspensos e serão retomados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade.
7. FGTS
Fica suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores nos meses de março, abril e maio (com vencimento em abril, maio e junho) de 2020, que poderão ser pagos, sem incidência de juros e multa, em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020.
8. TRABALHADOR INFECTADO
O empregado infectado pelo COVID-19 se submete às mesmas regras dos demais doentes – ou seja, o empregador paga os primeiros quinze dias de sua remuneração e a Previdência Social é responsável pelo benefício previdenciário (auxílio doença) nos demais períodos.
Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal. Este afastamento não se confunde com aquele destinado à prevenção, isto é, a quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção.
9. ANTECIPAÇÃO DE ABONO - BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O beneficiário da Previdência Social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão receberá antecipação do pagamento do abono anual em duas parcelas.
A primeira parcela, correspondente a 50% do valor do benefício devido no mês de abril, será paga juntamente com os benefícios dessa competência e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência de maio.
Allexsandre Lückmann Gerent
OAB/SC 11.217
Sócio titular do escritório Gerent Advocacia, responsável pelo consultivo trabalhista da CDL de Florianópolis
Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis
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