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Orientações sobre a cobrança da Taxa de Licença para Publicidade (TLP) e da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE)

Publicado em 03/03/2015
Orientações sobre a cobrança da Taxa de Licença para Publicidade (TLP) e da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE)

Saiba como questionar a cobrança da TLP e da TLFHE

Taxa de Licença para Publicidade (TLP) Enquanto a legislação municipal estabelece diferentes critérios para apurar o valor da Taxa de Licença para Publicidade (tipo de publicidade, tamanho, localização etc.), o Município de Florianópolis está cobrando a TLP sem esclarecer os parâmetros adotados para se chegar ao valor exigido. De fato, da forma como está ocorrendo, o contribuinte não tem a menor condição de saber com a necessária clareza se o valor cobrado efetivamente condiz com a efetiva exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, de modo que devem ser apresentados objetivamente os meios e dados pelos quais o Município chegou ao valor da TLP. Recomendamos, deste modo, que o contribuinte provoque o Município para que lhe sejam esclarecidos os parâmetros utilizados para apurar o valor da TLP que está sendo cobrada.
Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE) Desde o ano de 1993 o Município de Florianópolis possui legislação que estabelece os limites legais de horários de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais na cidade. Trata-se da Lei Municipal nº 4.192/93, cujo artigo 1º estabelece que “fica permitido o funcionamento do Comércio, diariamente, das 07:00 horas da manhã até as 22:00 horas, e aos sábados das 07:00 horas da manhã até as 20:00 horas”. Assim, é equivocada a cobrança da TLFHE nos estabelecimentos que atuam dentro dos horários de funcionamento descritos na legislação, sendo então possível cancelar a cobrança da taxa. Importa destacar que nos últimos anos a CDL de Florianópolis vem cobrando incessantemente a Prefeitura para que se abstenha de cobrar a TLFHE, visto ser uma exigência nociva ao desenvolvimento da atividade empresarial numa cidade que depende fundamentalmente do comércio para a geração de renda e trabalho. Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça é de que não pode ser cobrada a TLFHE, uma vez que corresponde, em percentual, à Taxa de Licença para Localização (TLL) cuja base de cálculo é estabelecida conforme o número de empregados do estabelecimento, o que é ilegal e inconstitucional, porquanto viola a natureza jurídica da taxa enquanto espécie de tributo.
Orientações gerais Em ambos os casos, aconselhamos aos associados para que, instruídos por seus profissionais jurídicos de confiança, promovam a impugnação administrativa e/ou judicial da cobrança da TLFHE (caso seus estabelecimentos atuem nos limites expressamente estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.192/93) e/ou da TLP (pela falta de critérios objetivos para a correta aferição da cobrança). Na hipótese de terem sido recolhidos valores a título de TLP e de TLFHE equivocadamente ou a maior, é dever da Fazenda Pública ressarcir o contribuinte, obrigação esta limitada aos últimos 5 (cinco) anos. Além disso, a CDL de Florianópolis estuda a possibilidade de ajuizamento de uma ação judicial coletiva, em nome de seus associados, visando à suspensão da cobrança de TLFHE fora dos limites expressamente estabelecidos na Lei Municipal nº 4.192/93.
Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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