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ORIENTAÇÕES EM QUESTÕES TRABALHISTAS

Publicado em 24/03/2020
ORIENTAÇÕES EM QUESTÕES TRABALHISTAS

Tendo em vista o cenário adverso provocado pela pandemia do COVID-19 e as medidas emergenciais adotadas pelas três esferas de governo no combate à disseminação das complicações associadas ao novo coronavírus, a CDL de Florianópolis apresenta, nos tópicos abaixo, orientações aos associados sobre como proceder à gestão de sua força de trabalho enquanto pendentes as medidas de restrição de atividade empresarial.

As orientações foram construídas e validadas pelo Dr. Allexandre Lückmann Gerent, titular do escritório Gerent Advocacia, responsável pela consultoria externa em matéria trabalhista, a quem agradecemos pelo auxílio prestado neste momento crítico.

Para o devido entendimento das orientações a seguir, sugerimos que a leitura seja feita em conjunto com o texto das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), acessível neste link: https://bit.ly/2xbEy5h

1.FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá conceder imediatamente férias coletivas, com pagamento antecipado, na forma do artigo 145 da CLT. As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a alguns setores ou filiais.

Quanto à comunicação prévia aos empregados (artigo 135 da CLT) e ao Ministério da Economia (artigo 139, parágrafo 2º, idem), essas formalidades devem ser flexibilizadas em caráter excepcional nos termos do art. 8º da CLT, por motivos, amplamente reconhecidos, de força maior e proteção à coletividade.

2. FÉRIAS INDIVIDUAIS
Para os empregados que já adquiriram o direito de usufruir as férias ("período aquisitivo"), estas poderão ser concedidas individualmente, sem o comunicado prévio previsto no artigo 135 da CLT, também com base no artigo 8º da CLT e pelos motivos acima mencionados.

3. LICENÇA REMUNERADA
O empregador poderá conceder licença remunerada a seus empregados. Caso o período de licença superar 30 (trinta) dias consecutivos, o empregado perderá férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (artigo 133, inciso III, combinado com o artigo 444, ambos da CLT).

4. BANCO DE HORAS
O cenário atual se enquadra na definição jurídica de força maior, cujo conceito é trazido pelo artigo 501 da CLT.

Diante disso, poderá ser adotada a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 61 da CLT, segundo a qual o empregado interrompe a prestação de serviços, recebendo os salários do período e, quando do retorno ao posto de trabalho, o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 (duas) horas extras por dia, por um período de até 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de compensar o período de afastamento.

5. TELETRABALHO ("HOME OFFICE")
Quanto aos empregados que prestam seus serviços internamente e cujas atividades possam ser executadas à distância por meio de recursos tecnológicos e sem solução de continuidade à empresa, as partes poderão firmar ajuste no contrato de trabalho de modo a permitir que o trabalho seja realizado à distância, não podendo o empregado criar entraves injustificados para o seu cumprimento (artigo 75-C, parágrafo 1º, da CLT).

6. TRABALHADOR INFECTADO
Os empregados que vierem a ser infectados pelo COVID-19 se submetem às mesmas regras dos demais trabalhadores enfermos – ou seja, o empregador honra os primeiros 15 (quinze) dias de sua remuneração e a Previdência Social é responsável pelo benefício previdenciário (auxílio doença) nos demais períodos, enquanto perdurar a doença.

Ressalte-se que este afastamento não se confunde com as restrições recém-adotadas pelo governo para evitar a propagação do vírus.

7. ENCARGOS LEGAIS
O governo federal tornou público um conjunto de medidas emergenciais no intuito de diminuir o impacto da pandemia na economia do País. Destas, destaca-se o adiamento, por 3 (três) meses, do prazo que as empresas têm para o pagamento ao FGTS e também a parte referente à parcela da União no SIMPLES Nacional. Também durante esse período, as contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento).

Essas medidas ainda estão pendentes de publicação em textos legais. Tão logo publicadas, divulgaremos aos associados a extensão exata de tais medidas.

8. PRAZOS LEGAIS
A título de informação, as audiências previamente agendadas e os atendimentos presenciais nas Varas do Trabalho foram suspensas. Espera-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) determine a suspensão dos prazos processuais – os quais, até o momento, correm normalmente.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu até o dia 31 de março os prazos processuais quanto aos casos não urgentes que tramitam na Justiça Comum Estadual.

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