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Obrigatoriedade de Exposição de Preços por Unidade de Medida

Publicado em 17/05/2010

  Foi sancionada em 09 de dezembro de 2009 a Lei Estadual n. 14.993, que obriga os supermercados, hipermercados, autoserviços e mercearias a que o consumidor tenha acesso direto ao produto, a exporem, além do preço do produto, o preço por unidade de medida.   Nos termos do Decreto n. 3.058, de 05 de março de 2010, regulamentador da citada legislação estadual, considera-se preço por unidade de medida o valor em reais por quilo, litro, metro ou outra unidade.   A imposição da obrigatoriedade de afixação de preços por unidade de medida visa facilitar a comparação de preços pelo consumidor nos casos em que diferentes fabricantes oferecem produtos similares, mas em embalagens de diferentes quantidades.   No exemplo da água mineral, que é comercializada em diversas quantidades, a disponibilização do preço por unidade de medida proporcionará que o consumidor saiba em qual das embalagens a água custa menos.   Não obstante a reconhecida utilidade da informação ao consumidor em relação a determinados produtos, a generalidade de produtos alcançados pela legislação e as penalidades previstas para a hipótese da sua inobservância vem sendo fortemente contestadas por entidades representativas de diversos setores, a exemplo da CDL de Florianópolis.   Isso porque, além da informação revelar-se inútil ao consumidor em determinados casos, o não cumprimento da mencionada legislação estadual sujeita o estabelecimento à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e até à interdição.   Com efeito, os preços por unidade de medida devem estar expostos juntamente com o preço do produto, porém, em fonte de tamanho menor, assegurada sua legibilidade, de modo que o consumidor possa identificar o preço do produto pela expressão “preço produto” e o preço por unidade de medida pela expressão “preço quilo”, litro, metro ou etc., conforme seja a unidade de medida adotada.   A informação do preço por unidade de medida é obrigatória em relação a todos os produtos expostos à venda, excetuados os têxteis, eletro-eletrônicos, áudio e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.   Cumpre ressaltar, por derradeiro, que, em que pese a citada legislação já esteja em vigor, tramita na Assembléia Legislativa de Santa Catarina projeto de lei que visa alterá-la, no sentido de incluir dentre as penalidades previstas para o caso do seu não cumprimento a pena de advertência, conforme continha o seu projeto inicial e que fora vetado pelo Governador.   Inobstante, ante a vigência da referida legislação e a sujeição dos estabelecimentos comerciais por ela abrangidos às penalidades previstas, a CDL de Florianópolis orienta os seus associados para que procedam às adequações necessárias a fim de informarem o preço por unidade de medida dos seus produtos.    
Michele N. Cidral
Assessora Jurídica
CDL de Florianópolis           Segue a Lei n. 14.993/09 na sua íntegra:   LEI Nº 14.993, de 09 de dezembro de 2009  
Procedência: Dep. Antônio Aguiar
Natureza: PL. 280/2009
DO: 14.993 de 09/12/09
* Veto parcial - MSV/01362/2009
Fonte - ALESC/Coord. Documentação  
Dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.   Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).   Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - VETADO; II - multa de mil reais; e III - interdição. § 1º A pena de multa será aplicada em caso de não atendimento, em 30 (trinta) dias, do disposto no art. 1º. § 2º A interdição dar-se-á em caso de não atendimento, em 60 (sessenta) dias, do disposto no art. 1º.   Art. 4º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao Procon estadual.   Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Florianópolis, 09 de dezembro de 2009   Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado    

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