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O ECAD e a sua função dentro da estrutura do direito autoral no Brasil e o direito de cobrança de valores em estabelecimentos lojistas

Publicado em 01/11/2012
O ECAD e a sua função dentro da estrutura do direito autoral no Brasil e o direito de cobrança de valores em estabelecimentos lojistas

O ECAD E A SUA FUNÇÃO DENTRO DA ESTRUTURA DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL E O DIREITO DE COBRANÇA DE VALORES EM ESTABELECIMENTOS LOJISTAS

Conforme solicitação, venho apresentar o entendimento acerca dos procedimentos do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, sobre a legalidade da exigência, por parte do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, do pagamento de retribuição autoral por comerciantes que utilizam som ambiente em suas lojas, passo a esclarecer o que segue:

A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe o seguinte em seu artigo 68, in verbis:
“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

(...)

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.”

De uma simples leitura dos dispositivos ora em comento resta cristalina a legalidade da cobrança efetuada pelo ECAD junto a estabelecimentos como lojas e clínicas médicas, inclusive hotéis, motéis e postos de gasolina, desde que estas estejam fazendo uso de música ambiente.

E esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas de julgados a seguir transcritas:

“ECAD. Música ambiente em loja comercial. Precedente da Corte. 1. Já assentou a Segunda Seção que ‘a utilização de música ambiente em estabelecimento comercial, mesmo quando em retransmissão radiofônica, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, por caracterizado o lucro indireto, através da captação de clientela. 2. As prestações vincendas até a data de sentença devem ser incluídas. 3. Recurso especial conhecido e provido”[1].

No mesmo sentido:

“ECAD. Loja de tecidos e confecções. Sonorização ambiental. A sonorização ambiental de estabelecimento comercial, instalada para maior conforto e bem estar dos seus clientes, é fato gerador da contribuição devida ao ECAD. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido em parte”[2].

No mesmo sentido recente decisão do TJSC:

“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO ECAD. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS À EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. INACOLHIMENTO DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO. "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais." (Súmula nº 63, do STJ). [3]

Porém, quando a captação da música é realizada diretamente por aparelho de rádio sito no estabelecimento, sem a intenção da propagação do som como ‘música ambiente’, o entendimento do Eg. STJ é diferente, vejamos:

“ECAD. Direito autoral. Captação de música pelo rádio. – A recepção de música transmitida por aparelho de rádio e sua propagação pela loja do réu não caracteriza o fato gerador da contribuição autoral. Recurso não conhecido” [4].

Ainda:

CIVIL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPTAÇÃO DE MÚSICA POR RÁDIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL MODESTO. LUCROS DIRETO E INDIRETO NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA N. 63-STJ. LEI N. 5.988/73.

I. A captação de música em rádio e a sua divulgação através de dois alto-falantes pequenos, em estabelecimento comercial de diminuto porte, não constitui hipótese de incidência de direitos autorais, à míngua de identificação, na espécie, de presença de lucro direto ou indireto, senão de entretenimento do próprio titular e de uns poucos empregados.

II. Inaplicabilidade, pelas circunstâncias fáticas encontradas, da Súmula n. 63 do STJ.

III. Recurso especial não conhecido. [5].

Assim, mesmo da Súmula 63 do STJ diga que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais, há uma decisão de 2003 que reza que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) não pode exigir pagamento de direitos autorais quando a música for executada com alcance limitado, em estabelecimentos comerciais de pequeno porte e de instalações simples, sem que se possa obter benefícios financeiros por meio do som, ou seja, desde que não fique configurado o uso deste som como meio de alguma forma captar clientela, não será devido, caso contrário é devido.

Fonte: Informativo Jurídico - FCDL/SC
RODRIGO TITERICZ
OAB/SC 11.670

Referência
[1] REsp 146.423/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, D.J.U. de 30/11/1998.
[2] REsp 168.433/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, D.J.U. de 31/08/1998.
[3] TJSC - Apelação Cível AC 61878 SC 2009.006187-8 (TJSC), Data de Publicação: 8 de Agosto de 2011
[4] REsp 189.075/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, D.J.U. de 29/03/1999.
[5] REsp 186197/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, D.J.U. de 10/02/2003.
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