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Lei Municipal Anti-Fumo entra em vigor a partir de 25 de março

Publicado em 11/02/2010
Lei Municipal Anti-Fumo entra em vigor a partir de 25 de março

Lei Municipal Anti-Fumo entra em vigor a partir de 25 de março de 2010 Foi sancionada em 12 de outubro de 2009 a Lei Municipal n. 8.042, que proíbe, em Florianópolis, o fumo de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas. Embora seu texto original traga previsão de vigência a partir deste mês de fevereiro, a Câmara Municipal de Florianópolis informou que a referida lei anti-fumo entrará em vigor a partir de 25 de março de 2010, quando será assinado o decreto municipal regulamentando-a. Com efeito, estarão sujeitos à proibição as instituições de saúde, instituições educacionais de todos os níveis, incluindo estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada; centros comerciais, hotéis e similares; cinemas, teatros e casas noturnas; bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação; outros estabelecimentos de acesso público não identificados e outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários. Também será proibido o fumo no interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho; garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais; terminal de transporte rodoviário, aeroporto, praças desportivas e auditórios públicos. A nova lei também veda a comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas em cyber-cafés e land-houses que contenham para locação cinco ou mais computadores. No entanto, os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias, lanchonetes, os cyber-cafés, as land-houses e os estabelecimentos fins abrangidos pela nova lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que possuam equipamentos de ventilação e exaustão, que não tenham comunicação aberta com demais ambientes do estabelecimento e que não haja circulação de funcionários. Também conhecidos como fumódromos, esses espaços devem ter tamanho máximo de 12m² e neles não será permitida a comercialização de alimentos ou bebidas, tampouco a entrada de crianças e adolescentes. A inexistência dessa área destinada exclusivamente aos fumantes implicará na proibição de fumar em todo o estabelecimento. A lei, entretanto, permite o fumo em charutarias e tabacarias, desde que não haja comercialização de alimentos e bebidas nesses locais. Os hotéis, pousadas e similares poderão reservar quartos e apartamentos para uso exclusivo de fumantes, até o limite de 30% da capacidade do estabelecimento, devendo localizarem-se preferencialmente no mesmo andar. Os infratores, assim considerados os fumantes e os estabelecimentos abrangidos pela lei, estarão sujeitos à multa de R$ 300, dobrada a cada reincidência, podendo chegar a R$ 1.200. Na hipótese da quinta reincidência o estabelecimento será punido com a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 30 dias, e, com a cassação do referido Alvará na ocorrência de sexta reincidência. Como medida educativa, as multas só serão aplicadas após o recebimento pelo infrator de duas advertências escritas. A fiscalização incumbirá à Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os órgãos municipais. Decorridos seis meses da entrada em vigor da nova lei municipal anti-fumo, a Câmara de Vereadores promoverá audiência pública sobre o tema. Ainda de acordo com a nova legislação, a Prefeitura de Florianópolis realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo. Sendo assim, diante das previsões da citada lei, a CDL de Florianópolis orienta os seus associados para que procedam às adequações necessárias, proibindo o uso de cigarros e afins nos seus estabelecimentos. Fonte: Michele N. Cidral - Assessora Jurídica/CDL de Florianópolis   Lei n. 8.042/09 na íntegra:
LEI Nº 8042/2009
, de 12 de novembro de 2009. Procedência: Vereador Gean Marques Loureiro Natureza: Projeto de Lei nº 12891/2008 DOM Edição nº 119 de 20/11/2009 Fonte: CMF/Gerência de Documentação e Reprografia DISPÕE, LEGISLANDO PARA O INTERESSE DE SEUS MUNÍCIPES, ADEQUANDO A LEI FEDERAL N. 9.294 DE 1996, SOBRE A PRESERVAÇÃO DA QUALIDADE DO AR, A PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E PELA REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA AMBIENTAL DO TABACO. O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo em qualquer espaço de uso coletivo, público ou privado, fechado ou parcialmente fechado com telhado e divisórias, onde ocorra trânsito ou permanência de pessoas, mediante a afixação de avisos indicativos da mencionada proibição. Art. 2º Os locais sujeitos à proibição do cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo, conforme as características elencadas no artigo anterior são: I – instituições de saúde; II – instituições educacionais de todos os níveis; III – interior de veículos de transporte público, comerciais e profissionais, como táxis, veículos de transporte de passageiros e veículos usados durante o trabalho; IV – garagens de prédios comerciais, residenciais e industriais; V – terminal de transporte rodoviário, aeroporto; VI – centros comerciais, hotéis e similares; VII – cinemas, teatros e casas noturnas; VIII – praças desportivas e auditórios públicos; IX – bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, refeitórios, cantinas e praças de alimentação; X – outros estabelecimentos de acesso público não especificado; e XI – outros estabelecimentos que empreguem trabalhadores remunerados ou voluntários. Art. 3° Os bares, restaurantes, hotéis, as churrascarias, lanchonetes e os estabelecimentos fins abrangidos por esta Lei poderão dispor de espaço destinado exclusivamente aos fumantes, desde que com equipamentos de exaustão e ventilação, sem comunicação aberta com o restante do estabelecimento e não contará com a circulação de funcionários. § 1° O espaço das salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes deverá ter um tamanho máximo de doze metros quadrados, sendo proibida a comercialização de alimentos ou bebidas e a entrada de crianças e adolescentes neste espaço. § 2° A inexistência dessa área significa a proibição de fumar em qualquer outro lugar do ambiente. Art. 4° Fica permitido o fumo em charutarias/tabacarias desde que não ocorra a comercialização de alimentos e bebidas nestes locais. Art. 5° Os hotéis, pousadas ou similares poderão reservar quartos ou apartamentos exclusivamente para fumantes, no limite máximo de trinta por cento da capacidade do estabelecimento e de preferência no mesmo andar. Parágrafo único. Os espaços referidos no caput deste artigo não poderá ter acesso aberto aos demais espaços do estabelecimento. Art. 6° Fica proibida a comercialização de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo, narguilé e outros derivados de fumo dentro dos estabelecimentos escolares da rede de ensino pública e privada. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores aqueles que comercializam diretamente, bem como os responsáveis pelo estabelecimento de ensino, quando houver ciência e anuência destes à comercialização. Art. 7° Não será permitida a venda de cigarros ou bebidas alcoólicas nas empresas que trabalham com locação de cinco ou mais computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos em rede, também conhecidas como cyber-cafés ou lan houses. Parágrafo único. Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, esses estabelecimentos deverão ter uma área específica isolada para fumantes, nos termos do art.3° e seus §§. Art. 8° Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) dobrando em cada reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 1° Na hipótese da quinta reincidência será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias. § 2° Na hipótese da sexta reincidência será c assado alvará de funcionamento. § 3° Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída. Art. 9° A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para tal. Art. 10. Para efeito desta Lei e como medida educativa, as penalidades previstas nos artigos anteriores somente poderão ser aplicadas depois de o infrator receber duas advertências por escrito. § 1° Decorridos cento e oitenta dias contados da entrada em vigor desta Lei, a Câmara Municipal de Florianópolis promoverá audiência pública sobre o tema. § 2° O Poder Executivo Municipal realizará intensa campanha educativa e publicitária contra o tabagismo. Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar essa Lei no prazo de sessenta dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor, gerando efeitos válidos, no prazo de noventa dias.   Florianópolis, aos 12 de novembro de 2009. Gean Marques Loureiro Prefeito Municipal em exercício  

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