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Lei Complementar Municipal nº 422/2012 - Cuidados a serem adotados com a publicidade nos estabelecimentos comerciais em Florianópolis.

Publicado em 18/07/2013
Lei Complementar Municipal nº 422/2012 - Cuidados a serem adotados com a publicidade nos estabelecimentos comerciais em Florianópolis.

A CDL de Florianópolis vem novamente orientar os associados para que estejam plenamente cientes do teor da Lei Complementar Municipal nº 422, de 20 de janeiro de 2012, que, com o propósito de disciplinar a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Florianópolis, vem causando inúmeros transtornos ao empresário lojista que busca atrair clientela por meio de anúncios em suas lojas.

Referida Lei impõe severas limitações quanto à instalação de anúncios indicativos e publicitários nos estabelecimentos comerciais que atuam em Florianópolis, sujeitando-se o empresário que descumprir as suas normas à autuação por órgãos da Prefeitura e multas.
Desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 422/2012, A CDL de Florianópolis vem articulando-se fortemente junto à Prefeitura para que esta Lei sofra uma urgente readequação, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial que, como é sabido, sobrevive da publicidade a fim de manter-se em evidência em um mercado cada vez mais feroz e concentrado.

Vale destacar algumas das disposições da vigente Lei Complementar Municipal nº 422/2012 que devem ser observadas pelo empresário lojista:
a) evite fazer uso de anúncios aplicados diretamente no vidro das vitrines;
b) observe o tamanho dos logotipos das bandeiras de cartão de crédito/débito aceitas no estabelecimento (não podem ultrapassar a área total de 9 decímetros quadrados);
c) não coloque anúncios em paisagem que suprima a visibilidade de bens tombados; e
d) evite utilize anúncios em espaço interno que possam ser visualizados em uma distância de menos de 1 (um) metro de qualquer abertura ou vedação transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Além disso, o empresário que exerce atividade em áreas históricas de Florianópolis (zoneamento APC-1) deve ter atenção redobrada ao que prevê o Plano Diretor do Distrito Sede (Lei Complementar Municipal nº 001/97), que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo no Distrito Sede de Florianópolis. Isso porque o artigo 160 desta Lei estabelece norma ainda mais restritiva quanto à comunicação visual externa em área histórica, não podendo interferir ou ocultar os elementos arquitetônicos fundamentais das edificações localizadas no referido zoneamento urbano.

É importante ressaltar que a Prefeitura recentemente protocolou junto à Câmara Municipal um Projeto de Lei (“Cidade Limpa”) cujo teor revela-se mais abrangente do que aquele constante da legislação atual no tocante à paisagem urbana de nossa cidade, de modo que, se aprovado, resultará, em última análise, na revogação da Lei Complementar Municipal nº 422/2012.

Portanto, estaremos acompanhando de perto o desenrolar deste processo legislativo, provocando as necessárias discussões e propondo as alternativas que melhor resguardem os interesses da causa lojista no referido Projeto de Lei. Enquanto isso, a entidade conclama seus associados para que cumpram o disposto na Lei Complementar Municipal nº 422/2012 (bem como na Lei Complementar Municipal nº 001/97, para aqueles que atuam em área histórica do Município), evitando-se, assim, dissabores e prejuízos à sua atividade.

Links:
Lei Complementar Municipal nº 422/2012
Lei Complementar Municipal nº 001/97 Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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