Legalidade do serviço de score: maior vantagem para o consumidor
Publicado em 16/12/2014
Legalidade do serviço de score: maior vantagem para o consumidor
Uma abordagem sobre a decisão histórica do STJ em favor do consumidor que honra seus compromissos
Ao longo dos últimos anos o Poder Judiciário foi tomado de surpresa com uma enxurrada de ações movidas por consumidores Brasil afora questionando a legalidade do chamado “score”, ferramenta de análise de risco disponibilizada pelos bureaus de crédito em todo mundo e com aplicação relativamente recente no Brasil.
Por meio desta ferramenta, é atribuída ao histórico de transações comerciais feitas pelo consumidor uma pontuação, que, por sua vez, é avaliada estatisticamente pelo fornecedor de produtos e/ou serviços para fins de concessão de crédito com maior ou menor risco de inadimplência.
No entanto, as ações judiciais movidas contra as entidades mantenedoras destes serviços se baseavam no entendimento de que o score violaria direitos fundamentais dos consumidores, ao argumento de que deveriam ter a anuência prévia do consumidor quando da criação do histórico que gera a pontuação, a exemplo das restrições efetuadas pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e bancos de dados similares.
Com base nisso, cerca de 250 mil ações indenizatórias foram ajuizadas por consumidores que se sentiram lesados apenas e tão somente pela existência do serviço de score, ainda que, na maioria desses casos, eles nem sequer possuíam histórico apto a gerar qualquer pontuação.
Ocorre que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma absolutamente coerente, firmou jurisprudência, a ser seguida por todos os Tribunais brasileiros, no sentido de que o simples fato de se atribuir uma nota insatisfatória ao consumidor não justifica uma condenação por danos morais.
Sustentou, além disso, que o score não é um banco de dados como o SPC, mas sim uma metodologia de aferição de risco, uma ferramenta estatística que faz uso de dados já disponíveis no mercado e que visa a tornar mais prática e objetiva a atividade do fornecedor no momento de conceder crédito a quem o solicita para adquirir produtos e/ou serviços.
Todavia, o STJ salientou que devem ser respeitados os limites estabelecidos no âmbito da privacidade do consumidor e da máxima transparência nas relações negociais. Logo, apesar de desnecessário o consentimento do consumidor, devem ser fornecidas a ele, caso solicitado, as fontes e informações pessoais utilizadas para se chegar à pontuação.
E, como muito bem disse o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (julgador do recurso), “todos se beneficiam com o acesso fácil ao crédito. O score não é feito para prejudicar consumidor nenhum, é uma falácia, e sim beneficiar os que pagam pontualmente. O sistema é altamente benéfico à massa de consumo e consequentemente ao emprego. É hora de evoluirmos aqui no Brasil.”
A CDL de Florianópolis aplaude a sensatez demonstrada pelos Ministros do STJ ao tomar uma decisão de inestimável importância para a sociedade e que só faz enaltecer os ideais de lealdade e boa-fé entre as partes da relação de consumo, em detrimento da condenável “indústria do dano moral”.
Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis