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Já estão em vigor as novas regras de registro eletrônico de ponto

Publicado em 03/04/2012

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, dispõe em seu artigo 74, § 2º, que os estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) trabalhadores – ou número inferior caso previsto em norma coletiva – estão obrigadas ao registro da jornada de trabalho de seus contratados, seja por sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Pois bem, em 21 de agosto de 2009 o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria n. 1.510 passou a disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP, estabelecendo regras rígidas quanto aos parâmetros e funcionalidades mínimas que o sistema deve possuir.

A princípio as empresas deveriam se adaptar até 21.08.2010. Entretanto, em função de constantes divergências entre empresários, sindicatos e o governo, sua data de implantação precisou ser adiada por cinco vezes, entrando em vigor somente na data de ontem, 02.04.2012.

Prazos

A princípio, deverão atender às novas regras as empresas que explorarem atividades na indústria, no comércio em geral e no setor de serviços, o que inclui, entre outros, os segmentos financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação.

Posteriormente, em 1º de junho, as regras também passarão a valer para as organizações que explorarem as atividades agroeconômicas e, por fim, em 3 de setembro, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão aderir às novas regras.

Quem deve aderir

Pela portaria, as novas regras serão obrigatórias para as empresas que já utilizarem equipamentos de ponto eletrônico e que apresentarem mais de 10 empregados em seu quadro de funcionários.

Portanto, as empresas que possuem mais de 10 funcionários poderão utilizar dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Neste caso, a utilização do sistema eletrônico é opcional.

Convém advertir que o empregador que não mantiver controle da jornada de seus empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico ficará sujeito à aplicação de multas, que podem variar de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, valores estes que poderão ser dobrados em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Fiscalização

A fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego deverá ter natureza prioritariamente orientadora, de modo que na primeira visita o empregador seja notificado para regularizar sua situação e somente no caso de não atendimento seja penalizado.

Os auditores fiscais do trabalho irão seguir o critério da dupla visita nos primeiros 90 dias de fiscalização nas empresas que adotaram o Registrador Eletrônico de Ponto. A data da segunda visita será formalizada em notificação, que fixará prazo de 30 a 90 dias, definido pelo auditor, que deverá apresentar um relato da situação encontrada na empresa.

Não havendo a regularização do registrador no prazo determinado pelo auditor, o empregador será autuado e os autos de infração enviados para o Ministério Público do Trabalho. As demais regras da portaria, que não dizem respeito ao equipamento (hardware), não exigem a dupla visita, pois completaram 12 meses em agosto de 2010.

Conheça as Novas Regras de Registro Eletrônico de Ponto

O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP é o conjunto de equipamentos e programas destinados à anotação por meio eletrônico dos horários dos trabalhadores.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador, não sendo permitidas restrições de horário à marcação do ponto, marcação automática em horários pré-determinados, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados.

Com as novas regras, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) deverá preencher os seguintes requisitos:
a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
c) dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
d) meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
e) meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRD pelo Auditor Fiscal do Trabalho;
g) para a função de marcação de ponto, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto)não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
h) a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto)com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Além disso, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) deverá imprimir o comprovante ao trabalhador do registro do seu horário, emitir a Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, não poderá permitir alterações ou apagamentos dos dados armazenados, dentre outras diversas funcionalidades e exigências a serem atendidas pelas empresas desenvolvedoras de tais programas e equipamentos.

Por fim, importa esclarecer que cabe ao empregador adotar a forma de registro de ponto que mais lhe convenha, podendo escolher entre o registro manual, mecânico ou eletrônico, importando que retrate com a maior precisão possível a jornada de trabalho dos seus empregados.

Michele N. Cidral Fischer
Assessora Jurídica – OAB/SC 20-957
Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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