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Governador de SC decreta parcelamento do ICMS das vendas de dezembro

Publicado em 09/12/2013
Governador de SC decreta parcelamento do ICMS das vendas de dezembro

Atendendo solicitação da FCDL/SC, Governo do Estado autorizou o parcelamento do ICMS devido pelo comércio varejista, referente ao período compreendido entre 1º e 31 de dezembro do corrente ano, prorrogando o prazo de recolhimento. O decreto do governador estabelece que o parcelamento do ICMS, e devido recolhimento, será permitido em duas vezes e nos seguintes percentuais e prazos: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2014. II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2014. Atenciosamente,
Sergio Alexandre Medeiros – Presidente da FCDL/SC    DECRETO Nº 1.896, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 DOE de 06.12.13 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de  dezembro de 2013, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços se Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2014; e II – 30% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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