Governador de SC decreta parcelamento do ICMS das vendas de dezembro
Publicado em 09/12/2013
Governador de SC decreta parcelamento do ICMS das vendas de dezembro
Atendendo solicitação da FCDL/SC, Governo do Estado autorizou o parcelamento do ICMS devido pelo comércio varejista, referente ao período compreendido entre 1º e 31 de dezembro do corrente ano, prorrogando o prazo de recolhimento.
O decreto do governador estabelece que o parcelamento do ICMS, e devido recolhimento, será permitido em duas vezes e nos seguintes percentuais e prazos:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2014.
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2014.
Atenciosamente,
Sergio Alexandre Medeiros – Presidente da FCDL/SC
DECRETO Nº 1.896, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
DOE de 06.12.13
Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2013, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços se Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de janeiro de 2014; e
II – 30% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni