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Governador de SC decreta LEI Nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013

Publicado em 21/01/2013
Governador de SC decreta LEI Nº 15.974, de 14 de janeiro de 2013

Empresas de serviço do estado terão de adequar-se à lei que foi sancionada pelo governador de Santa Catarina

O governador Raimundo Colombo sancionou na última segunda-feira (14) de janeiro de 2013, a Lei Nº 15.974 que abrange hotéis, motéis, pensões, pousadas, bares, restaurantes, casa noturnas, clubes sociais, agências de viagem, salões de beleza, saunas, academias, postos de combustíveis e “estabelecimentos que ofereçam serviços me­diante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal”.

Todos esses locais deverão fazer a divulgação do Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra Mulher, o Disque 180. As informações deverão estar em local visível e em formato A3. Quem não cumpria nova lei, corre risco de ser advertido, multado em R$ 500 ou at& eacute; mesmo ter o alvará de funcionamento suspenso. Os estabelecimentos têm 90 dias para se adequarem.

Lei 15.974

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.

Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.047, de 10 de dezembro de 1987.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Procedência: Dep. Dirce Heiderscheidt
Natureza: PL./0260.8/2012
DO: 19.494 de 15/01/13
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
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