Estelionato, prática comum no comércio tem recebido justas reprimendas no Judiciário
Publicado em 13/08/2012
Recentemente a manutenção da sentença nos autos de recurso 2009.075413-1, chamou a atenção de algumas CDLs de Santa Catarina que questionaram a veracidade da informação, surpreendidas pela mesma.
Analisando os autos e o motivo da surpresa, restou revelado que a decisão de segundo grau manteve a condenação de um cidadão por crime de estelionato após a realizar compras em um estabelecimento comercial com cheque para em seguida sustar o pagamento do mesmo.
Consta da ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CP. RECORRENTE QUE EMITE CHEQUE PARA PAGAR COMPRAS EM SUPERMERCADO E POSTERIORMENTE SUSTA O TÍTULO. ALEGADO O DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR A REPRIMENDA SUBSTITUÍDA, O PREJUÍZO DA VÍTIMA E A CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA DO APENADO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MINORAÇÃO DA QUANTIA. REPRIMENDA QUE ESTÁ INTIMAMENTE RELACIONADA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
A decisão reforça o posicionamento de que os lojistas não podem se privar desta ferramenta. Não que ela represente um instrumento de cobrança, até porque este não é o papel do processo criminal, mas em especial para que em levando o fato ao conhecimento da autoridade policial, ou fazendo uma notícia crime ao representante do Ministério Público, possam eles de posse da prova ou dos indícios do crime de estelionato, darem o devido andamento ao procedimento processual penal, sem essa iniciativa os estelionatários de plantão se sentem cada vez mais encorajados à prática do crime.
E que provas são essas? O título de crédito (cheque) devolvido sem fundos pela instituição bancária, o cheque sustado com o comprovante da prestação do serviço ou da entrega do produto, são suficientes para o início do procedimento, que deverá levar a condenação criminal do estelionatário.
Mas a pergunta principal: ele vai preso pelo crime cometido? De fato, em um primeiro momento não, se primário, poderá ser beneficiado pela Lei 9.099/95, que trata de crimes de menor potencial ofensivo (para o comércio o crime é de maior potencial eu penso), mas em uma reincidência terá de responder ao processo, embora pela pena prevista no artigo não deverá cumprir pena restritiva de liberdade (prisão), mas algumas restritivas de direitos deverão ser aplicadas.
O certo é que se nada for feito a impunidade incorre, e por nossa inoperância na maioria das vezes, assim, nos cabe acreditar nas instituições judiciárias e dar o efetivo andamento nas esferas competentes dos inúmeros casos idênticos ao que observamos no exemplo acima. Não é a solução, nem mesmo a cura para a inadimplência, mas é um remédio para o cumprimento das obrigações contraídas.
Autor: Rodrigo Titericz. É advogado responsável pelo Departamento Jurídico do SPC Santa Catarina e da FCDL/SC.
Mais informações sobre o comércio varejista.
galeria de imagens
destaques
-
Carnaval 2025: Sindilojas de Florianópolis e Região orienta sobre o funcionamento do comércio
Por Assessoria Sindilojas em 20.02.2025
-
CDL Florianópolis promove o primeiro encontro do Papo Inova no Centro
Por Marketing CDL em 11.02.2025
-
CDL Florianópolis apresenta projeto-piloto para otimizar a coleta de lixo no Centro com carro coletor motorizado elétrico
Por Assessoria CDL em 28.01.2025