DÚVIDAS JURÍDICAS
Publicado em 00/00/0000
DÚVIDAS JURÍDICAS
Como fazer busca e apreensão de uma mercadoria que vendi e não foi devidamente paga? O cliente não quer pagar e nem mesmo devolver a mercadoria.
R. Tal procedimento prescinde de contrato de compra e venda com reserva de domínio.
No que tange a garantia, qual prazo para troca de mercadoria?
R. É necessário verificar-se o tipo de mercadoria, mas em geral os bens duráveis tem prazo de 90 dias e os não duráveis de 30 dias.
O cliente possui uma duplicata em cobrança bancária e avisamos que está no cartório pra ele pagar, o cliente recebe aviso do cartório e pleiteia o pagamento direto. Recebemos o valor, mas mesmo assim ele recebe o aviso do cartório. Pode ele pleitear danos morais, indenização apenas por ter recebido aviso do cartório?
R. Tecnicamente não. Mas não se deve esquecer de solicitar a baixa no cartório. No recibo de pagamento é interessante constar que a empresa encaminhará a solicitação de baixa para o cartório e que eventual procedimento que o cartório já tenha iniciado, será solicitada a sua sustação, tendo como data base a do recibo do pagamento.
O consumidor adquire um veículo usado que após um determinado período apresenta problemas. Neste caso o consumidor pode cancelar o cheque e cobrar o conserto de quem vendeu?
R. Tecnicamente uma coisa não tem nada a ver com a outra. O correto é negociar previamente esta situação, até porque a garantia se relaciona com o tipo do defeito que pode ser um vício oculto, por exemplo. A recomendação é formalizar todos os procedimentos desde a constatação do problema.
Qual o procedimento do processo de busca e apreensão?
R. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, título II, Capítulo IV do CPC. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título ou com interpelação judicial (art. 525 CC), o vencedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. Ao deferir o pedido, nomeará o Juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individualizando-a com todos os dados característicos. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao Juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
Quais os juros legais que posso aplicar no momento de cobrar uma dívida?
Os juros legais são de 1% (um por cento) ao mês. Qualquer estipulação contratual de juros acima desse percentual é considerada leonina e nula de pleno direito. No Brasil apenas as instituições financeiras são legalmente autorizadas a cobrarem juros acima desse percentual.
Além dos juros de 1% a.m., o credor pode aplicar multa de 2% (dois por cento) por atraso (aplicada uma única vez sobre o valor original do débito) e correção monetária.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.