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Como questionar a cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE)

Publicado em 28/01/2016
Como questionar a cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE)

Neste início de ano, com o comércio de Florianópolis na busca para as renovações das competentes licenças para funcionamento, é necessário que os associados tenham especial atenção e exerçam seus direitos em face da potencial cobrança da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE).

Apesar dos reiterados esforços da CDL de Florianópolis em alertar a Prefeitura Municipal acerca da duvidosa constitucionalidade da referida taxa e da insensatez de sua cobrança – sobretudo no cenário econômico que o País se encontra –, há fundado receio de que os associados sejam novamente surpreendidos com a cobrança da TLFHE.

Desde o ano de 1993 o Município de Florianópolis possui legislação que estabelece os limites legais de horários de abertura e fechamento de estabelecimentos comerciais na cidade. Trata-se da Lei Municipal nº 4.192/93, cujo artigo 1º estabelece que “fica permitido o funcionamento do Comércio, diariamente, das 07:00 horas da manhã até as 22:00 horas, e aos sábados das 07:00 horas da manhã até as 20:00 horas”.

No entanto, ainda há quem condicione a eficácia do dispositivo legal acima transcrito a um prévio acordo entre a empresa e o sindicato laboral correspondente. Ocorre que tal exigência é inconstitucional, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Por outro lado, observa-se que a TLFHE é cobrada por estabelecimento com base em percentuais da Taxa de Verificação do Cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), que já não existe mais – e, portanto, não serve como referência –, ou da Taxa de Licença para Localização (TLL).

O problema, aqui, é que a base de cálculo da TLL é estabelecida conforme o número de empregados do estabelecimento, o que, segundo entendimento do Poder Judiciário, também é inconstitucional.

Frente a isto, aconselhamos aos associados para que, instruídos por seus profissionais jurídicos de confiança, promovam a impugnação administrativa e/ou judicial da cobrança da TLFHE caso seus estabelecimentos atuem nos limites expressamente estabelecidos e autorizados pela Lei Municipal nº 4.192/93, pois somente fora daqueles limites é que se pode falar em “horário especial”.

Vale lembrar que, na hipótese de terem sido recolhidos valores a título de TLFHE equivocadamente ou a maior, é dever da Fazenda Pública ressarcir o contribuinte, obrigação esta limitada aos últimos 5 (cinco) anos.

A CDL de Florianópolis permanecerá, a exemplo dos últimos anos, exigindo o cumprimento do compromisso firmado pela Prefeitura de rever urgentemente a cobrança da TLFHE, cuja mera existência definitivamente não condiz com a natural vocação empreendedorista da Capital.
  Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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