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Comentário de conteúdo depreciativo e difamatório sobre empresa em rede social gera dano moral

Publicado em 11/01/2018
Comentário de conteúdo depreciativo e difamatório sobre empresa em rede social gera dano moral

Comentários sobre uma importante decisão que contribui para o combate ao abuso de direito

Uma estudante de Criciúma foi condenada a indenizar um estabelecimento comercial ao pagamento de indenização em razão de comentários feitos em rede social que, no entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), extrapolaram os limites da liberdade de expressão, gerando danos morais.

Os fatos ocorreram em agosto de 2014, ocasião em que a ré publicou no Facebook comentários afirmando que a cozinha que abastecia o estabelecimento era uma “porquice”, “sujeirada” e “fedorão”, bem como acusando-o de incorrer em inúmeras irregularidades de ordem sanitária. De acordo com a decisão, referida publicação foi compartilhada por cerca de quinze usuários e, mesmo não tendo indicado expressamente o local, alguns usuários chegaram a identificar o estabelecimento.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 5 mil, a ré recorreu da decisão e a 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC acolheu parcialmente o recurso, reduzindo o valor da condenação para R$ 2 mil reais em razão da capacidade econômica da infratora.

Em seu voto, o Relator do recurso, Desembargador André Carvalho, reconheceu a aplicabilidade do artigo 52 do Código Civil, segundo o qual “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Invocou, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por sua Súmula nº 227, dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Além disso, o Relator ressaltou que “caso a ré estivesse preocupada tão somente com as condições insalubres do ambiente, poderia ela ter se limitado a descrever a situação sem denotar qualquer cunho depreciativo ou difamatório”, e que “os comentários veiculados pela ré em desfavor do estabelecimento autor excederam seu direito a informar e opinar sobre os fatos ocorridos e, ademais, denotaram cunho difamatório.”

Em nosso entendimento, a decisão do TJSC é acertada e merece elogios. Nos últimos anos a Internet como um todo e as redes sociais em particular se tornaram terreno fértil para a disseminação de publicações e comentários que, à luz da legislação vigente, constituem nítido abuso de direito, consistente no ato deliberado de malferir a honra e a credibilidade alheias. Isso sem contar no fenômeno das fake news, cujo potencial de induzir o leitor a erro é objeto de imensa preocupação mundo afora.

O direito de o cidadão expor suas críticas quando entender necessário e por mais contundentes que sejam seus pontos de vista é assegurado pela Constituição Federal, desde que esse direito seja exercido nos limites certos e determinados da lei, sob pena de violar direito alheio, pouco importando se o alvo de tais críticas for uma pessoa física ou jurídica.

Contra a decisão aqui abordada não cabe mais recurso. Trata-se, portanto, de um importante precedente que merece a atenção dos associados.


Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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