Casa da Mãe Joana Tributária
Publicado em 11/06/2024
Os segmentos produtivos viveram fortes emoções ao longo das últimas semanas em meio às recentes atividades legislativas no Brasil, notabilizadas pelo indomável apetite dos governos (federal, estaduais e municipais) em gerar receitas sem, porém, esboçar qualquer iniciativa a fim de reduzir a despesa pública, que vem alcançando patamares alarmantes.
Façamos aqui um breve resgate histórico:
1) na undécima hora o governo federal retirou do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária (protocolado no final de maio) a possibilidade de cobrança, pelos estados, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre a herança de previdência privada. Alguns estados já cobram esse tributo sobre a previdência privada nas modalidades PGBL ou VGBL, mas, dada a ausência de clareza sobre o assunto (ocasionando judicialização), os estados e o Distrito Federal propuseram uma definição do tema em âmbito nacional para fins de padronização. A gritaria foi tanta que o governo federal, acuado, voltou atrás. A questão que paira é se esse recuo será definitivo...
2) no mesmo projeto consta a alteração de regras do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal, visando a antecipar o fato gerador desse tributo. De acordo com a proposta, o momento de sua ocorrência passa a ser quando da assinatura do contrato de compra e venda do bem ou do direito sobre o imóvel, e não na transferência efetiva da propriedade. Para surpresa de zero pessoas, mais gritaria: o assunto enfrenta sérias resistências no meio jurídico e entre os parlamentares. E não é por menos: a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a ocorrência do fato gerador se dá no momento do registro imobiliário, à luz do que dispõe o Código Civil. Há, além disso, pronunciamentos do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em ações individuais sobre a impossibilidade da incidência do ITBI no momento da formalização da compra e venda. Na prática, é uma discussão que passa longe da "simplificação dos tributos", narrativa repetida à exaustão durante a tramitação da reforma tributária. No entanto, em se tratando de aumento de receitas, pode-se tudo – inclusive maltratar ainda mais a já fragilizada segurança jurídica.
3) não poderíamos finalizar este artigo sem falar da tal "taxa das blusinhas". O Senado aprovou na semana passada a aplicação de Imposto de Importação (II) à ordem de 20% sobre as compras internacionais abaixo de US$ 50. A medida visa a defender o varejo local de produtos importados baratos (principalmente provenientes da Ásia), até então isentos da cobrança. Vale lembrar que tais operações já estavam sujeitas à incidência de ICMS através do programa "Remessa Conforme", lançado pelo governo federal no ano passado. Mas, como de hábito no Brasil, a lógica reinante é invertida: diante do cenário de concorrência desleal para com o empresariado brasileiro, que mantém milhões de empregos à medida que suporta a duras penas a altíssima carga tributária, o ideal, sob o ponto de vista da isonomia e de fomento à economia, seria também isentá-la dos mesmos encargos, tanto por tanto. Só que isso é querer muito. Sabedores de que tal discussão provocaria urticária junto aos atuais detentores das chaves dos cofres públicos, os segmentos produtivos foram obrigados a se colocar na insólita posição de defender uma "isonomia às avessas". Ou seja, agora todos pagam — e por "todos", é óbvio que estamos a falar do estropiado consumidor final brasileiro.
O problema, lamentamos dizer, é que os meses vindouros aparentam não ser diferentes na Casa da Mãe Joana que se tornou a discussão sobre o regime tributário a vigorar no País pelos próximos anos. Haja coração.
Anderson Ramos Augusto
Advogado (OAB/SC 23.313), Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis, processualista civil com área de concentração no Direito do Consumidor.
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