Baixa do registro de crédito: obrigação do credor
Publicado em 24/09/2014
Baixa do registro de crédito: obrigação do credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, definiu que, após a quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito vencido.
Esta decisão se revela extremamente importante na medida em que finalmente supre uma lacuna no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não definia claramente esta obrigação.
Segundo o Ministro Relator, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para que as entidades gestoras dos bancos de dados de proteção ao crédito comuniquem a terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que deixou de ser inadimplente.
Tal entendimento vai ao encontro das reiteradas orientações da CDL de Florianópolis nos treinamentos de uso do sistema do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), especialmente quando constatado que o devedor cumpriu suas obrigações, sendo necessária, assim, a baixa do registro no mais curto espaço de tempo possível.
Não custa lembrar que a manutenção de um registro de crédito após a quitação da dívida é um ato tão nocivo quanto o próprio registro indevido, podendo gerar indenizações por danos morais, sem prejuízo da responsabilidade criminal. Nós já tivemos a oportunidade de abordar o tema neste artigo, pelo que sugerimos a sua releitura.
Portanto, em razão desta decisão do STJ, a CDL de Florianópolis orienta novamente seus associados para que redobrem suas atenções quanto ao uso do SPC em seus negócios, sobretudo diante da quitação de uma dívida que originou a restrição de crédito, a fim de evitar prejuízos na atividade empresarial por conta da natureza claramente protetiva do Direito do Consumidor.
Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis