Aspectos controvertidos da Lei nº 12.741/2012
Publicado em 16/05/2013
Aspectos controvertidos da Lei nº 12.741/2012
Prevista para entrar em vigor a partir de junho, a Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, vem provocando inúmeras discussões no meio empresarial brasileiro.
Referida lei exige que os fornecedores de produtos e serviços façam constar, nos documentos fiscais por eles emitidos, o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Trata-se de uma medida de fortalecimento do direito de informação ao consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e, também, do pleno atendimento ao artigo 150, parágrafo 5º da Constituição Federal, que estabelece, em sua redação original e intocável desde 1988, que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
A Lei nº 12.741/2012 determina que os documentos fiscais apresentem o montante aproximado devido a título de ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CIDE-Importação e CIDE-Combustíveis para cada mercadoria ou serviço.
A questão, contudo, está em como dar efetivo cumprimento a essa norma, tendo em vista a complexidade de nosso intrincado sistema tributário, sobretudo em relação a tributos indiretos como o IPI e o ICMS – casos em que nem sempre o contribuinte que paga é quem efetivamente suporta em definitivo a carga tributária, o que dificulta sobremaneira o pleno direito à informação.
O curto prazo para a entrada em vigor da Lei nº 12.741/2012 (seis meses após a sua publicação) certamente não contribui para aclarar as dúvidas suscitadas pelo empresariado, especialmente quanto à atualização dos sistemas dos equipamentos emissores de nota/cupom fiscal e à ausência de critérios claros no cálculo do tributo cuja hipótese de incidência se fizer presente.
Por esta razão, a Fecomércio-SP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) enviou ofício esta semana à Presidente Dilma Rousseff, pedindo que a Lei nº 12.741/2012 seja adiada por mais seis meses, de modo a que os empresários possam melhor se adaptar à legislação.
Encampando o entendimento construído no meio jurídico, a referida entidade salienta que há necessidade de regulamentação da lei para definir critérios objetivos na apuração dos tributos incidentes na operação, a fim de padronizar em todo o País a metodologia utilizada pelas instituições responsáveis por fornecer os dados, o que não ocorreu até o presente momento.
Além disso, questiona-se o fato de a Lei nº 12.741/2012 não ter observado a regra de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, estabelecida na Constituição Federal, sendo certo que, com a entrada em vigor daquela lei, todas as empresas, independentemente de seu porte, estariam obrigadas ao integral cumprimento da norma.
Portanto, em que pesem os elevados propósitos da lei, de modo a fazer frente à injustiça fiscal perpetrada pelo indomável apetite tributário do Estado, o fato é que a Lei nº 12.741/2012 carece de prudente regulamentação, pois, tal como aprovada e publicada, está a gerar mais dúvidas do que propriamente a solução eficaz a um problema antigo e cujo impacto negativo é cada vez mais sentido por toda a sociedade.
Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis