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Ações preventivas - e obrigatórias - em matéria de saúde ocupacional

Publicado em 28/02/2014
Ações preventivas - e obrigatórias - em matéria de saúde ocupacional

Ações que visam à melhoria da qualidade de vida e da manutenção de um local de trabalho sadio são sempre bem-vindas e especialmente necessárias em um cenário de preocupante e expressivo aumento na concessão de atestados médicos – um fenômeno que é verificado nacionalmente e que depõe contra a produtividade e a rentabilidade dos negócios. Neste contexto, é preciso que o associado lojista esteja atento às normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tratam do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de modo a promover, em caráter preventivo, a saúde e a integridade dos trabalhadores em decorrência dos riscos (físicos e ambientais) existentes no ambiente de trabalho. O que muitos desconhecem é que a legislação em vigor exige que todos os empregadores e instituições são obrigados a elaborar e implementar o PPRA e o PCMSO, independentemente do porte da empresa, do ramo de atividade ou do número de funcionários. Ou seja, ainda que a fiscalização pelos Agentes de Inspeção do Trabalho seja relativamente esparsa, a obrigatoriedade persiste e não pode ser ignorada, sobretudo se levarmos em cosideração que as penalidades são pesadas, variando de multas (cuja gradação leva em conta o número de empregados) à interdição do estabelecimento, sem prejuízo de implicações criminais, se houver dolo. O PPRA é elaborado por engenheiro do trabalho ou por técnico de segurança do trabalho e visa a controlar as ocorrências de riscos ambientais (físicos, químicos e/ou biológicos) existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se, também, a proteção ao meio ambiente e aos recursos naturais. O PCMSO, por sua vez, é elaborado por um médico do trabalho e está voltado para o controle da saúde física e mental do trabalhador em razão de suas atividades, obrigando-se o empregador a promover exames médicos admissionais, de mudança de função e/ou de retorno ao trabalho, bem como à realização de exames médicos periódicos de sua força de trabalho. Enquanto o objetivo do PPRA é de levantar os riscos existentes e de propor mecanismos de controle, os riscos não eliminados passam a ser objeto de controle pelo PCMSO. São, portanto, programas que se complementam, razão pela qual a legislação exige a implementação de ambos, a fim de fomentar uma mentalidade preventiva entre trabalhadores e empresários. No entanto, diante do que se verifica ser um verdadeiro abuso de direito pela profusão de atestados médicos emitidos, o PCMSO revela-se uma medida adicional de controle e fiscalização. Isto porque o médico do trabalho, independentemente de perícia por parte do INSS e mediante decisão individual ou por deliberação de junta médica, detém a prerrogativa de discordar dos termos do atestado médico emitido por outro médico, inclusive reduzindo a quantidade de dias de afastamento, desde que tal discordância seja plenamente fundamentada. Esta prerrogativa é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e referendada por vários Conselhos Regionais de Medicina nos estados. Não custa lembrar que o atestado médico, se validamente preenchido por profissional habilitado (médico ou odontólogo), possui fé pública e não pode ser recusado pelo empregador para fins de abono de faltas ao trabalho. Por outro lado, a utilização de atestados médicos falsos, uma vez constatada, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade penal (artigos 297 e 302 do Código Penal). Portanto, a CDL de Florianópolis orienta seus associados para que adotem as medidas preventivas – e obrigatórias – em matéria de saúde ocupacional, mediante elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO em suas empresas, de modo a evitar dissabores pelo descumprimento das normas do MTE, ficando cientes, além disso, da possibilidade de exercer maior controle técnico e fiscalizatório dos atestados médicos por meio de um médico do trabalho ou junta médica devidamente habilitada. Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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