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Uma escolha no escuro

Por Anderson Ramos Augusto

Publicado em 08/09/2026
Uma escolha no escuro

A reforma tributária — sim, ainda ela — traz mais um cenário que exigirá atenção redobrada dos associados da CDL de Florianópolis: (1) decidir por permanecer no modelo “padrão” do Simples Nacional ou (2) adotar o modelo “híbrido”, recolhendo os novos tributos (IBS e CBS) fora do regime simplificado. Tentaremos, por meio deste artigo, explicar esses dois modelos.

1. O modelo “padrão”

No modelo tradicional a empresa preserva a principal vantagem do Simples Nacional: o recolhimento unificado de tributos (guia DAS) e uma rotina fiscal mais simplificada. Para muitos associados do setor de comércio e serviços, especialmente aqueles que vendem produtos ou prestam serviços diretamente ao consumidor final, essa previsibilidade pode continuar sendo importante.

O dilema, porém, está em que a empresa que permanecer no modelo “padrão” não poderá se apropriar de créditos próprios de IBS e CBS. 

2. O modelo “híbrido”

Já no novo modelo, criado pela reforma tributária, a empresa permanece no Simples Nacional em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), mas passa a apurar o IBS e a CBS pelo regime regular não cumulativo (ou seja, por fora). Essa alternativa pode ser interessante para associados que compram grande volume de mercadorias, trabalham com fornecedores sujeitos ao regime regular ou vendem para outras empresas que valorizam o aproveitamento de créditos. Idem para prestadores de serviços que atendem empresas, como contadores, empresas de tecnologia, consultorias, agências de publicidade, transportadoras, serviços de limpeza e manutenção.

Contudo, o benefício prático não é facilmente perceptível. Para o comércio voltado predominantemente ao consumidor final, a possibilidade de gerar créditos para o comprador empresarial talvez tenha pouca influência sobre as vendas. O mesmo ocorre com um salão de beleza que atende principalmente consumidores finais, uma clínica voltada a pessoas físicas ou um profissional que presta serviços diretamente ao público. Além disso, muitos prestadores de serviço têm como principal custo a mão de obra, que pode ou não gerar créditos a depender do regime de contratação. Esse aspecto pode, ainda, reduzir a vantagem do regime regular para atividades intensivas em pessoal, como tecnologia, consultoria e serviços especializados.

3. Vantagens e desvantagens

O modelo “padrão” retém a facilidade do Simples Nacional, com menor custo operacional e maior familiaridade. Seu ponto fraco pode ser a perda de competitividade em cadeias nas quais o crédito tributário influencia a escolha do fornecedor. 

Por outro lado, o modelo “híbrido” pode melhorar a posição comercial do associado perante clientes empresariais, mas traz consigo uma gama de complexidades (controles contábeis, sistemas e documentos fiscais mais avançados). Também será necessário rever preços e contratos, pois o custo tributário passará a depender da posição ocupada pela empresa na cadeia e da possibilidade de aproveitamento de créditos.

4. O problema 

É evidente que a decisão não será igual para todos, de modo que a análise deverá ser precedida de simulações contábeis e jurídicas individualizadas, considerando-se, entre outros fatores, ramo de atividade, margem, perfil dos clientes, volume de compras, peso da folha de pagamentos, origem dos fornecedores, custos administrativos e capacidade tecnológica. Uma loja de roupas, uma distribuidora, um restaurante, uma empresa de limpeza e um escritório de serviços podem encontrar respostas diferentes.

A primeira janela de opção pelo modelo “híbrido” estará aberta até o dia 30 de setembro de 2026, com validade a partir de 2027. Quem não fizer a escolha em setembro continuará automaticamente no modelo “padrão”.

O grande problema é que tudo isso depende de uma regulamentação totalmente cercada de dúvidas e já há estudos que apontam incertezas sobre o momento e a forma de apropriação dos créditos relacionados às operações. Sem clareza sobre alíquotas, procedimentos, custos e efeitos comerciais da escolha pelo modelo que melhor o atenda, o empresário optante do Simples Nacional é literalmente chamado a tomar uma decisão estratégica no escuro — cenário que agrava a insegurança jurídica e contraria a lógica de “simplificação” que a reforma tributária prometia trazer.

Anderson Ramos Augusto
Advogado e Conselheiro da CDL de Florianópolis; Gerente Jurídico da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina; processualista civil com área de concentração no Direito do Consumidor

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