Notificação de SPC por Meio Eletrônico: Vitória do Bom Senso
Publicado em 22/07/2024

Notificação de SPC por Meio Eletrônico: Vitória do Bom Senso
por Anderson Ramos Augusto*
Na semana passada o Governador Jorginho Mello sancionou a Lei nº 18.977, possibilitando, no âmbito do Estado de Santa Catarina, que a comunicação ao devedor acerca da sua inclusão em cadastros de inadimplentes se dê por meio eletrônico. A medida é fruto de esforços junto aos Poderes Legislativo e Executivo capitaneados pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC), entidade que congrega 209 CDLs catarinenses e mais de 43 mil associados.
Para entender melhor o assunto, vamos recorrer a um pouco de juridiquês: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), principal lei que regula a relação de consumo em todo o País, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Repare que a lei não define o meio pelo qual a comunicação deve ser expedida; basta que seja (1) prévia e (2) por escrito.
Durante anos os Tribunais brasileiros admitiam sem qualquer ressalva a modalidade digital de comunicação, desde que comprovado, pelas ferramentas tecnológicas existentes, seu efetivo envio ao meio de contato válido do devedor (e-mail, SMS, WhatsApp etc.). Ocorre que em 2023 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento, passando a exigir que tais informes não podem se dar de forma "exclusivamente eletrônica".
É um raciocínio que gerou inúmeros questionamentos Brasil afora e não é difícil entender o porquê: ora, se hoje qualquer cidadão pode receber notificações dos Poderes Executivo e Judiciário, utilizar documentos, celebrar contratos, abrir contas bancárias e receber faturas por meio exclusivamente eletrônico, por que não pode ser comunicado, pelo mesmo meio, do fato de que seu nome foi incluído no banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC)?
A questão ainda está pendente de um posicionamento definitivo do STJ, mas isso não impediu que as entidades mantenedoras de tais bancos de dados pudessem atuar, nos Estados em que estão sediadas, pela aprovação de leis regionais capazes de restabelecer a segurança jurídica na prestação de um serviço de caráter público e essencial. Isso é possível porque a Constituição Federal confere aos Estados a chamada "competência concorrente" — ou seja, a capacidade de criar leis para complementar determinadas matérias em seus respectivos espaços territoriais, sendo o Direito do Consumidor uma delas. Maranhão, São Paulo e Rio Grande do Sul são alguns dos Estados que dispõem de leis nesse sentido. E, agora, Santa Catarina.
Vale lembrar, por fim, que independentemente da modalidade a ser utilizada as cautelas são as mesmas: o credor deve manter permanentemente atualizados os cadastros de seus clientes (endereço físico e de e-mail, número de CPF ou CNPJ, número de telefone etc.), de modo a que, na eventualidade de se valer do SPC, a comunicação chegue efetivamente ao destino.
A adoção dos meios eletrônicos para notificar o devedor sem a necessidade de utilização do serviço postal, além de cumprir plenamente as exigências do CDC, é uma vitória do bom senso, na medida em que confere agilidade e segurança a uma realidade cada vez mais presente na vida dos cidadãos e no dia a dia das empresas.
* Anderson Ramos Augusto é Advogado (OAB/SC 23.313), Gerente Jurídico da CDL de Florianópolis e Superintendente Jurídico da FCDL/SC, processualista civil com área de concentração no Direito do Consumidor.
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