A Folclorização do Direito de Ação
Publicado em 01/07/2024

A Folclorização do Direito de Ação
por Anderson Ramos Augusto*
É difícil ser honesto no Brasil. Perdoem o pessimismo, mas é essa a percepção que reina em um País que se constata um aumento considerável de ações judiciais sem qualquer lastro na realidade, deflagradas com o único propósito de obter de vantagens indevidas e eximir-se das consequências previstas em lei e imputáveis a todo aquele que não cumpre suas obrigações em tempo e modo.
A Constituição Federal garante a todos o "direito de ação" — ou seja, o direito de solicitar ao Poder Judiciário que exerça o poder estatal de dirimir querelas e aplicar os remédios legais cabíveis ao caso. Isso se dá mediante emprego dos meios estabelecidos na legislação, com regras claras acerca da correta exposição dos fatos e dos direitos violados a fim de que a máquina estatal, apurando o caso concreto através das evidências produzidas, atue adequadamente, promovendo-se a justiça e a paz social.
Todavia, observamos a profusão cada vez maior de demandas indenizatórias que desafiam a lógica e o bom senso, banalizando o direito de ação e fazendo com que conceitos aparentemente mundanos como "ética" e "boa-fé" sejam meros adereços. Tomemos como exemplo bem atual as milhares de ações em andamento Brasil afora, denominadas de "ações limpa-nome", ajuizadas por supostas associações de defesa dos consumidores.
Essas associações, não raras vezes sediadas em endereços fictícios, promovem campanhas ostensivas nas redes sociais a fim de angariar consumidores inadimplentes e com nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito ou, ainda, com títulos apontados a protesto, prometendo-lhes que seus nomes serão "limpos" sem, porém, a necessidade de quitar a dívida previamente contraída. Ludibriados (e evidentemente rasgando-se a ética), esses consumidores engrossam as fileiras de tais associações e, mediante pagamento de quantias consideráveis, são incluídos em ações coletivas ajuizadas em diversas cidades, sendo a grande maioria da Região Nordeste.
Em todas essas ações há pedidos de concessão de liminares para que os nomes dos indivíduos lá relacionados sejam retirados dos bancos de dados e/ou tenham os protestos cancelados. Em análise demasiadamente superficial (e, em nosso sentir, temerária), tais pedidos são deferidos, consumando-se o estrago.
Os impactos negativos dessas demandas são enormes e é grotesca ingenuidade acreditar que tais prejuízos sejam suportados apenas por quem é demandado em juízo. Levantamentos feitos pelos entes que integram a indústria do crédito apontam que as "ações limpa-nome" já resultaram na baixa, em caráter liminar, de mais de R$ 125 trilhões de dívidas legalmente contraídas. Isso precariza consideravelmente a relação de consumo, gerando, para o credor, incertezas quando da análise de operações a crédito e exercendo, para o mercado como um todo, forte pressão sobre os juros praticados no Brasil e, por via de consequência, o superendividamento das famílias.
Inúmeras providências no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pleiteadas pelo SPC Brasil e demais representantes da indústria do crédito, estão em andamento a fim de coibir a chamada "litigância predatória". Entre essas medidas destacamos a abertura de investigações que já resultaram no afastamento de magistrados, na dissolução dessas supostas associações e responsabilização de seus dirigentes (inclusive na esfera criminal). Já nos processos em tramitação os Tribunais têm sido ágeis na cassação de decisões liminares proferidas ao arrepio da lei, ao passo que os órgãos de proteção ao crédito e os cartórios de protesto atuam com celeridade na reativação dos registros, no intuito de restabelecer a confiança na informação.
É justamente em razão desse reprovável comportamento, que se traduz no ajuizamento de ações judiciais da espécie "se colar, colou", que o Poder Judiciário nunca conseguirá efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos, por mais responsáveis que sejam as partes em litígio ou os advogados que neles atuam. Quem mais perde com isso, obviamente, é o cidadão de boa-fé, cujos apelos ao Estado ficam em segundo plano à medida que os magistrados de primeira e segunda instância se veem às turras com uma carga de serviço absolutamente desumana — composta, em boa medida, por demandas despropositadas como as que estamos a descrever.
A famigerada "indústria do dano moral" e a consequente folclorização do direito de ação são mazelas que se combatem com a firmeza no propósito de atuar em prol de um ambiente de negócios pautado, em todas as suas etapas, na lei e na ética que deve nortear a relação entre fornecedores e consumidores. Não nos desviaremos desse propósito.
*Anderson Ramos Augusto é Advogado (OAB/SC 23.313), Gerente Jurídico da CDL Florianópolis, processualista civil com área de concentração no Direito do Consumidor.
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