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Implicações trabalhistas, previdenciárias (e até criminais) do atestado médico falso

A utilização de atestados médicos falsos pelo funcionário a fim de justificar a falta ao trabalho constitui crime contra a fé pública, com pena que pode variar de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, acrescida de multa. Assim, diante do que se verifica ser um verdadeiro abuso de direito pela utilização desenfreada de atestados médicos para fins de abono de faltas, a 5ª Vara Criminal de Campo Grande (MS) condenou individuo acusado de crime de uso de documento falso à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviço à comunidade. 

Consta daquele processo que o acusado produziu 2 (dois) atestados médicos falsos para justificar a ausência ao serviço. O responsável pelo departamento de pessoal da empresa desconfiou da autenticidade dos atestados e resolveu ratificar a veracidade deles junto ao médico que supostamente os teria emitido. Este, por sua vez, confirmou que os carimbos e as assinaturas constantes nos atestados não lhe pertenciam.

Diante da falsidade dos atestados, o funcionário foi demitido em janeiro de 2014, consequentemente tendo a empresa registrado boletim de ocorrência sobre estes fatos, resultando na ação penal.

O Poder Judiciário de Santa Catarina não destoa deste posicionamento. Em 2014, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Blumenau que condenou o acusado pelo crime de uso de documento falso. Também neste caso, a atuação do departamento de RH da empresa foi determinante para a constatação do ilícito.

Observa-se, portanto, que a atuação preventiva das empresas é fundamental para a apuração de irregularidades como as acima relatadas. Mais que isso, tais medidas são obrigatórias, conforme já tivemos a oportunidade de abordar neste artigo.

Vale lembrar que o uso fraudulento de atestado médico constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Além disso, para que seja aceito pelo empregador, o atestado deve conter a identificação do paciente e do médico, além do período em que o trabalhador deve ficar afastado.

Contudo, não é obrigatório constar a identificação da doença (código CID). Neste sentido, a orientação dos Conselhos Regionais de Medicina é de que o médico pergunte ao paciente se pode ou não inserir o CID no atestado, respeitando, assim, sua privacidade.

Por fim, é importante ter em mente que, pelas regras em vigor, o funcionário pode justificar a falta com qualquer atestado médico por até 15 (quinze) dias consecutivos. Durante esse período, a empresa ainda é responsável pelo seu salário. Se, no entanto, ele tiver que ficar afastado por período superior a 15 dias, será necessário ser encaminhado ao INSS para fins de auxílio-doença, a ser pago pelo governo.

Havia, no entanto, uma dúvida em relação a esse prazo. A redação original da Medida Provisória nº 664/2014 previa que, durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho, caberia à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Ocorre que, quando da conversão daquela MP na Lei nº 13.125/2015, referida mudança ficou de fora.
 

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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