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Abusividade na cobrança de valores diferenciados para pagamento em dinheiro ou cartão

O empresário lojista precisa conduzir seus negócios em total observância às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, informar ao consumidor, de maneira explícita, as formas de pagamento aceitas em seu estabelecimento, não podendo cobrar valores diferenciados a depender da modalidade de pagamento adotada pelo cliente.

Esta é, em rápida síntese, a mensagem do PROCON estadual em sua Nota Técnica nº 02/2013, de 12 de junho de 2013, que trata da comercialização de produtos com preços diferentes para pagamento através de dinheiro, cheque ou cartão de débito ou crédito (em operações não parceladas) no Estado de Santa Catarina.

Referido órgão reitera, com base nos artigos 39 e 51 do CDC, o entendimento consolidado pelos demais órgãos de defesa do consumidor e o meio jurídico em geral segundo o qual a cobrança de valores distintos para pagamento em cartão ou cheque equivale a repassar ao consumidor os custos pela utilização das máquinas de cartão na transação ou os custos operacionais pelo manuseio e compensação dos cheques, despesas estas que são de responsabilidade exclusiva do fornecedor de produtos ou serviços.

Assim, se o estabelecimento oferece ao cliente a possibilidade de pagamento em cheque, cartão de débito e/ou crédito à vista, o valor da transação deve ser o mesmo caso o consumidor pagasse em dinheiro. A propósito, vale destacar que o próprio Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 118/94, considera a compra com cartão como sendo pagamento à vista, o que ratifica a necessidade de adequação da conduta empresarial aos ditames legais, visando, com isso, evitar a ocorrência desta prática abusiva.

No entanto, o próprio PROCON estadual deixa claro que o pagamento de produtos ou serviços por meio de moeda corrente é a única forma de pagamento que o lojista é obrigado a aceitar, por força de lei.

Portanto, corroborando o entendimento dos órgãos de defesa do consumidor, a CDL de Florianópolis orienta seus associados, caso a política do estabelecimento comercial seja a de não aceitar pagamento em cartão ou cheque, para que façam constar esta informação de forma clara, ostensiva e em local visível (art. 6º, inciso III, CDC) e que, no caso de pagamento em cartão ou cheque, para que informem suas equipes de venda de modo a não estabelecer valores diferenciados em razão da modalidade de pagamento escolhida pelo cliente entre aquelas aceitas pelo estabelecimento, sob pena de incorrer em conduta abusiva.


Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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